29/3/2009

Cuidados na contratação de uma Administradora de Condomínios

Segundo o novo Código Civil, o  síndico pode contratar uma pessoa física ou jurídica para auxiliá-lo na administração do condomínio (art. 1.348, § 2°, do novo Código Civil). Devido à complexidade de suas funções, é recomendável que o faça. Deixar de contratar uma administradora para economizar poderá se mostrar, no futuro, uma postura muito mais dispendiosa, em caso de erro ou omissão.
O síndico deverá convocar a assembléia apresentando aos condôminos uma administradora que confie, relacionando o tipo de prestação de serviços, honorários e prazo do contrato.
Veja que cuidados deve tomar ao escolher uma empresa:
Peça proposta para três administradoras; Consulte empresas indicadas por síndicos ou condôminos satisfeitos;  Leia com atenção o contrato, o rol de serviços prestados, etc.; Desconfie de honorários muito baixos; Peça uma lista de alguns condomínios administrados, com o contato dos síndicos, e ligue para alguns; Visite a empresa e seu site; Verifique os bancos  e fornecedores com quem a empresa trabalha; Verifique o capital social, o quadro societário e o objeto social da empresa; Verifique qual a forma de rescisão contratual prevista; Opte por empresas com boa administração de recursos humanos; Verifique se a empresa opera pelo sistema de conta pool, em que o dinheiro do condomínio fica na conta bancária da administradora, ou pelo sistema de conta bancária própria para cada condomínio. Escolha o que melhor atenda às necessidades do condomínio; Verifique se o demonstrativo financeiro é feito em bases correntes (de 1 a 30/31 de cada mês), de modo a coincidir com a movimentação financeira do condomínio. Esse expediente também facilita o controle dos recursos; Observar se no contrato há cláusula especificando que a  administradora é responsávelpelo pagamento de multas ou despesas extras decorrentes de seus erros. Solicitar um modelo de demonstrativo financeiro da administradora; Checar se a taxa de administração é aplicada sobre a despesa ou a receita e avaliar, o que seria mais conveniente para o condomínio;  Dê preferência a uma administradora associada ao SECOVI-BA; Opte por empresas que dêem valor para qualidade. Verifique todas as certidões da empresa (CNPJ, CND da Receita Federal, Protestos etc.) e de seus sócios, sempre com cópias atualizadas.
Ao síndico caberá a escolha da empresa, a qual deverá ser aprovada pela assembléia geral de condôminos, mediante votação de praxe. Sendo alcançada a aprovação, será o síndico a pessoa competente para assinar o contrato de prestação de serviços em nome do condomínio. É decisão de competência do síndico, contudo, a rescisão do contrato com a administradora.

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