Contribuição Sindical
De acordo com o Artigo 587 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento da Contribuição Sindical é obrigatório no mês de janeiro de cada ano, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
A Caixa Econômica Federal, órgão arrecadador oficial, faz a distribuição das contribuições arrecadadas na proporção indicada pelo art. 589 da CLT, ficando 60% do valor arrecadado com o Sindicato, 15% com a Federação, 5% com a Confederação respectiva e 20% com o Ministério do Trabalho e Emprego.
Digite o CNPJ da empresa ou do condomínio para efeito de cadastramento. Caso o CNPJ já faça parte do banco de dados do sistema a Guia de Recolhimento para Contribuição Sindical (GRCS) será preenchida automaticamente. É importante que seja feita a conferência dos dados e sua eventual correção. Para as empresas e condomínios que não fazem parte do banco de dados, a Guia será disponibilizada após o cadastramento.
CÓDIGOS (CNAE) DAS ATIVIDADES REPRESENTADAS PELO SECOVI-BA
41.10-7/00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários
68.10-2/01 - Compra e venda de imóveis próprios 68.10-2/02 - Aluguel de imóveis próprios 68.10-2/03 - Loteamento de imóveis próprios 68.21-8/01 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 68.21-8/02 - Corretagem no aluguel de imóveis 68.22-6/00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária 81.11-7/00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 81.12-5/00 - Condomínios prediais (sem capital social) 94.99-5/00 - Associações (Moradores) * art. 579: A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591
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